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Cidadania Iure Sanguinis: A Corte de Cassação intervém sobre a necessidade de uma certidão de nascimento para comprovar a relação de filiação

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Cidadania Iure Sanguinis: A Corte de Cassação intervém sobre a necessidade de uma certidão de nascimento para comprovar a relação de filiação

A Corte de Cassação, com a sentença nº 14.194 de 2024, intervém na questão do reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, facilitando o procedimento documental necessário para os fins da solicitação judicial. Trata-se de uma sentença aguardada há anos que finalmente responde à questão da necessidade de apresentar certidões de nascimento que não podem ser encontradas quando seu conteúdo é indicado em outros documentos apresentados em juízo.

Em particular, o caso submetido à Suprema Corte diz respeito a um cidadão brasileiro, descendente de um cidadão italiano expatriado, que havia solicitado ao Ufficio di Stato Civile da prefeitura (Comune) de residência de seu antepassado o reconhecimento da cidadania italiana por direito de sangue. O pedido foi negado ao requerente porque, de acordo com o registro civil, não havia prova de filiação entre o antepassado e seu filho. Ainda de acordo com o registrador civil, essa relação só poderia ser comprovada com a apresentação da certidão de nascimento brasileira do filho, que, no entanto, nunca foi lavrada na época.

Contra essa recusa, o recorrente recorreu primeiro ao tribunal e depois ao Tribunal de Segunda Instância de Veneza, em ambos os casos foi confirmada a decisão do Ufficio di stato civile, o equivalente aos cartórios brasileiros. Tanto o tribunal de primeira quanto o de segunda instância, de fato, confirmaram a necessidade de apresentar a certidão de nascimento mesmo quando a relação de filiação pudesse ser comprovada por meio de outros atos.

Conforme mencionado, a Corte de Cassação anulou a sentença com anulação e encaminhamento à Corte de Apelação. De acordo com a Suprema Corte, no caso de uma certidão de nascimento ausente (ou que não esteja em conformidade com a lei italiana), o que importa é o segundo nível probatório, uma vez que, de acordo com o art. 236 do Código Civil, a relação de filiação continua a existir.O art. 237 do Código Civil prevê um nível probatório de forma livre, uma vez que não indica nenhuma lista exaustiva de meios de prova, mas sanciona o único objetivo da atividade probatória, ou seja, a demonstração de parentesco.

Voltando ao exame do presente caso, o requerente apresentou provas amplas e circunstanciais da relação filial. Portanto, mesmo na ausência da certidão de nascimento, a relação filial era inequívoca.

A decisão do oficial de registro civil que negou o pedido de cidadania no caso em análise baseou-se na Circular K de 1991 do Ministero dell’Interno, que subordina um fato central, como a relação de filiação, a práticas meramente burocráticas. Ao ler a sentença aqui analisada, é impossível não notar certas passagens em que a Corte demonstra um claro contraste com tais ditames burocráticos de origem ministerial. 

Trata-se, a nosso ver, de um pronunciamento de considerável impacto, pois não se limita à hipótese de ausência de certidão de nascimento, mas se estende a todos os casos em que a certidão de nascimento do estrangeiro, ainda que existente, não esteja em conformidade com os ditames da lei italiana. Basta pensar naquelas certidões de nascimento baseadas em declarações de um único pai ou de terceiros.

Conhece alguém que esteja enfrentando dificuldades similares no processo de reconhecimento da cidadania italiana? Compartilhe esta informação! A decisão da Corte de Cassação pode abrir novas possibilidades para muitos que buscam o reconhecimento de sua cidadania italiana por direito de sangue. Agora há uma esperança renovada para aqueles que, mesmo sem uma certidão de nascimento em conformidade, têm meios suficientes para comprovar sua filiação e, consequentemente, seu direito à cidadania italiana.